MARCHA DA ESQUERDA(PT) EM SP : COMUNISTAS(PT) QUEIMAM A BANDEIRA DO BRASIL.
Entre eles, estava o representante do PT, senador Eduardo Suplicy.
2. Da Bandeira Nacional:
A Lei n.º 5.700/71, define as manifestações de desrespeito à Bandeira
Nacional em seu art. 31. A mesma lei, no art. 35, determina que qualquer
violação a seus preceitos é considerada contravenção, sujeitando o
infrator à "pena de multa de 1(um) a 4(quatro) vezes o maior valor de
referência do País, elevada ao dobro nos casos de reincidência".
No mencionado art. 35, existe uma exceção feita ao art. 44 do
Decreto-Lei n.º 898/69, exceção que consiste em não ser considerada
contravenção a prática do fato descrito em tal artigo, e a razão desta
exceção, é que o art. 44 do indigitado Decreto-Lei, define como crime
contra a segurança nacional o seguinte ato:
"Art. 44 – Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público:
"Pena – detenção de 2(dois)a 4(quatro) anos."
Pretende a Lei n.º 5.700/71, com esta exclusão, manter o crime, ao invés de contravenção, no caso de destruição da bandeira.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 898/69 foi revogado expressamente pela Lei
n.º 6.620, de 17 de dezembro de 1978 e, a atual Lei de Segurança
Nacional - Lei n.º 7.170/83 - não elenca como crime o fato pprevisto no
art. 44 do mencionado Decreto-Lei.