Forma e o prazo devem ser regulamentados pela Convenção
Eleição de Subsíndico e Conselho
- O síndico não pode indicar um subsíndico ou o Conselho Fiscal. Deve haver eleição em Assembléia.
- O subsíndico pode ser eleito na mesma assembleia que escolhe o síndico, assim como o Conselho Consultivo, composto por três pessoas. Mas não é obrigatório as eleições serem simultâneas.
- A legislação não dispõe sobre subsíndicos. O cargo é totalmente regulamentado pela Convenção do condomínio.
- Síndico e conselho consultivo devem ser sempre eleitos. O sorteio e as indicações não têm valor legal. Assim, mesmo em prédios em que haja "rodízio" das funções entre os moradores, deve haver uma eleição para legitimar o processo.
- "Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."
- Se a Convenção não mencionar o prazo, aconselha-se dez dias antes da realização da Assembleia.
- O edital de convocação deve ser exposto em local de ampla circulação no condomínio. Pode também ser distribuída uma notificação para cada unidade.
- É importante que todos os condôminos estejam cientes da convocação. Se apenas um não for notificado, a assembleia pode perder a validade.
- A convocação deve deixar claro o motivo da Assembleia. Se a convocação se refere a "Assuntos gerais", estes só podem ser discutidos. Para serem votados, os assuntos devem estar explícitos na convocação.
- Geralmente as Assembleias são convocadas pelo síndico. Mas a reunião de um quarto dos condôminos pode gerar uma convocação (ou seja, um quarto das frações ideais, se a Convenção não estipula a representação por unidade). Neste caso, são necessárias as assinaturas desta quantidade mínima de condôminos no edital de convocação.
Confira o modelo de edital de convocação oferecido pelo Síndico Net, com download gratuito.
http://www.sindiconet.com.br/7319/Informese/Edital-de-convocacao/Edital-de-convocacao-de-assembleias-condominiais
Abaixo, o que diz o Código Civil sobre convocação de assembleias condominiais:
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Cédula de eleição
Modelo para ser usado em eleições de síndico e conselho de condomínios
http://www.sindiconet.com.br/410/Downloads/Cedula-de-eleicao